domingo, 20 de março de 2016

Livros históricos de Direito Civil e Penal

Por Senado Federal

Podem ser baixados gratuitamente na Biblioteca Virtual do Senado os 19 livros da coleção História do Direito Brasileiro. As edições em papel estão esgotadas, mas o material está livremente disponível em formato digital. As publicações são resultado de uma parceria do Senado com o Superior Tribunal de Justiça.

Baixe grátis: 

Consolidação das Leis Civis - Augusto Teixeira de Freitas
http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/496206 


Curso de Direito Civil Brasileiro - Antonio Joaquim Ribashttp://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/496207

Direito das Coisas - Clóvis Beviláqua -http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/496210

Nota Promissória - Antonio Magarinos Torres-http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/496217

Instituições de Direito Civil Brasileiro - Lourenço Trigo de Loureiro - http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/496214

A Propriedade - José de Alencar -http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/496202

Direito de Família - Lafayette Rodrigues Pereira -http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/496212

Direito das Coisas - Lafayette Rodrigues Pereira -http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/496209

Direitos Autorais- Pedro Orlando -http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/496208 

Codigo Criminal do Imperio do Brazil annotado - Antonio Luiz Ferreira Tinoco -http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/496203

Menores e Loucos em Direito Criminal - Tobias Barretohttp://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/496216

Lições de Direito Criminal - Braz Florentino Henriques de Souza http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/496215

Direito Penal Brazileiro - Galdino Siqueira -http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/496211

Estudos de Direito - Tobias Barreto -http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/496213

Código Penal da República dos Estados Unidos do Brasil - Oscar de Macedo 
Código Penal dos Estados Unidos do Brasil Commentado - Antonio José da Costa e Silva -http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/496204

O Código Penal Interpretado - João Vieira de Araújo http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/496218

Tratado de Direito Penal Allemão - Franz von Liszthttp://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/496219

O Direito Revisto – Mar/16
Publicado originalmente em: Senado Federal

domingo, 15 de novembro de 2015

Paciente que se curou de câncer de pele obtém isenção do IR por seguir em tratamento preventivo

Por TRF4


Um contribuinte que teve câncer de pele e curou-se da doença após extrair o tumor, mas segue em tratamento preventivo, obteve no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) direito à isenção do imposto de renda. Conforme a decisão da 1ª Turma, tomada na última semana, a lei não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus ao benefício.

O acórdão reformou a sentença da 2ª Vara Federal de Curitiba, que havia julgado improcedente a ação movida pelo contribuinte. Este apelou ao tribunal argumentando que, uma vez tendo sofrido da doença, as chances de que ela retorne são maiores. Ressaltou que surgiram novas lesões em seu rosto e mãos que podem evoluir para tumores malignos, o que o obriga a seguir um tratamento preventivo.

Segundo o relator, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, “não é possível que o controle da moléstia seja impedimento para a concessão da benesse. Antes de mais nada, deve-se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para se fazer jus à isenção precise o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital”, concluiu.

O Direito Revisto – Nov/15

Publicado originalmente em: TRF4

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Senado aprova MP que estabelece novas regras para aposentadoria

Por Augusto Castro e Isabela Vilar 
Os senadores aprovaram nesta quarta-feira (7) a Medida Provisória (MP 676/2015) que altera a fórmula para aposentadorias em alternativa ao fator previdenciário. A medida foi a contraproposta do Poder Executivo para evitar a derrubada do veto presidencial ao fim do fator previdenciário. Com a aprovação, o cálculo da aposentadoria será feito pela regra conhecida como 85/95. O texto segue para a sanção.
A MP 676 também alterou a legislação que trata da concessão de pensão por morte e empréstimo consignado; da concessão do seguro desemprego durante o período de defeso; do regime de previdência complementar de servidores públicos federais titulares de cargo efetivo; e do pagamento de empréstimos realizados por entidades fechadas e abertas de previdência complementar.
Durante a votação, o líder do governo no Congresso, senador José Pimentel (PT-CE), fez um apelo para que não houvesse mudanças, já que o prazo para a votação era curto e o texto teria que voltar à Câmara se fosse alterado. A matéria foi aprovada como estava, com os votos favoráveis de partidos da oposição. O líder do PSDB, Cássio Cunha Lima (PB), mostrou preocupação com o futuro da previdência.
- A situação previdenciária no Brasil é extremamente preocupante. Não queremos que o nosso País experimente aquilo que tem sido visto em outros países da América Latina e em outras partes do mundo, num desequilíbrio atuarial completo. Fruto de entendimentos, de idas e vindas, de avanços e recuos, chegamos à construção de um termo que não rompe com o fator previdenciário.
Regra
O texto estabelece, até 2018, a aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social pela regra alternativa conhecida como 85/95. Essa regra permite ao trabalhador aposentar-se sem a redução aplicada pelo fator previdenciário sobre o salário, criada no ano 2000 para desestimular a aposentadoria antes dos 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher).

O Direito Revisto – Out/15

Publicado originalmente em: Senado

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Aos 86 anos, mulher se forma em direito no RS e quer ajudar idosos

Por G1 

Maria Francisca Coruja se prepara para obter o segundo diploma.
Idosa quer exercer a profissão na área do direito previdenciário.


No próximo dia 29 de agosto, a aposentada Maria Francisca Coruja, de 86 anos, será a formanda mais velha da turma de 21 alunos do curso de direito da universidade La Salle de Canoas, na Região Metropolitana de Porto Alegre. Sem ambição financeira e com muita vontade de ajudar os outros, a idosa está ansiosa para a cerimônia de colação de grau. E já faz novos planos. Decidida, já se prepara para o próximo desafio: ser aprovada no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Viúva desde 1997, Dona Coruja, como é carinhosamente chamada por amigos e conhecidos, decidiu retomar os estudos em 2009, aos 80 anos, após a perda da mãe. Voltar à sala de aula foi uma forma de ocupar o tempo em que se sentia solitária no imenso apartamento onde mora na capital.


O Direito Revisto – Ago/15

Publicado originalmente em: G1

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

De cujus

Por TJDFT



"De cujus" é uma expressão forense que se usa no lugar do nome do falecido, e autor da herança, nos termos de um inventário. Usa-se 'de cujus' para masculino e feminino, portanto não recebe flexão de gênero.

A expressão latina, derivada de "de cujus sucessione agitur", de cuja sucessão se trata, utilizada na área jurídica para designar o falecido, usada comumente como sinônimo de 'pessoa falecida', numa figura eufemística substitutiva de 'defunto' ou 'morto'. A palavra denomina o falecido que deixou bens. Também se diz autor da herança.

Situa-se, portanto, no contexto do direito sucessório, do caso daquela pessoa falecida, que deixou bens, e cuja sucessão (direito de herança) é regulada pelas normas jurídicas. O inventário significa a descrição do patrimônio de pessoa falecida. É obrigatório e permite que se proceda à partilha dos bens, devendo ser realizado 60 (sessenta) dias após o falecimento.

Os herdeiros jamais possuem obrigação de pagar, eles próprios, as dívidas do de cujus (pessoa falecida). É o patrimônio da pessoa falecida que será responsável pelo pagamento das dívidas, não importando que seja suficiente ou não. Para mais informações, confira o Código Civil.

O Direito Revisto – Ago/15

Publicado originalmente em: TJDFT

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Como fazer denúncias e reclamar seus direitos



Por Senado Federal



O Poder Legislativo é responsável por elaborar as leis que regem a vida dos cidadãos. Mas e se a lei não estiver sendo cumprida, como fazer para buscar seus direitos? Nesse caso é preciso denunciar e buscar ajuda nas instituições adequadas, que existem justamente para isso. Veja a seguir uma lista que mostra alguns dos problemas mais comuns e a forma de denunciá-los. 

PROBLEMA COM:

1 - Violação de direitos em geral 
A Quem recorrer? Depende do caso, da gravidade. Há situações que poderão ser resolvidas por meio da ouvidoria do órgão, há situações que necessitarão da intervenção do Poder Judiciário. Quando a violação de direitos atinge muitas pessoas, faça a denúncia junto ao Ministério Público - federal,  estadual, depende do caso. Na dúvida, consulte um advogado. 

Como? Procure se informar sobre seus direitos e sobre os órgãos responsáveis pela fiscalização deles. Procure na internet o telefone ou o endereço da ouvidoria do órgão e entre em contato. Dependendo do caso, procure o promotor de Justiça da sua cidade, ou recorra ao Ministério Público.


O Direito Revisto – Ago/15
Publicado originalmente em: Senado Federal

terça-feira, 14 de julho de 2015

Conheça alguns direitos assegurados à pessoa presa

Por Agência CNJ de Notícias


Os direitos das pessoas presas são assegurados pela Constituição Federal e pela Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210, de 1984). Mesmo privado de liberdade, o preso deve manter seus direitos de cidadão como educação, saúde, assistência jurídica e trabalho para remição da pena.

O preso tem o direito de ter acesso ao trabalho remunerado e à reserva de dinheiro resultado de seu trabalho. Uma parcela fica depositada em caderneta de poupança para ser resgatada quando o preso sair da prisão. A outra parte deve atender à indenização dos danos causados pelo crime, se determinados judicialmente; à assistência familiar; a pequenas despesas pessoais e ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado.

Auxílio reclusão - O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário, destinado apenas para pessoas de baixa renda, pago exclusivamente aos dependentes (esposa, companheira e filhos) da pessoa recolhida à prisão, desde que obedecidos certos requisitos previstos em lei, como estar trabalhando, na ocasião de sua prisão, com vínculo empregatício ou contribuindo como autônomo para o INSS.
Caso o preso esteja recebendo seu salário pela empresa ou estiver recebendo outros benefícios da Previdência Social como auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, não terá direito ao pagamento do auxílio-reclusão. O valor do auxílio-reclusão é calculado de acordo com a média dos valores do salário de contribuição.

Direitos da família – Os familiares da pessoa presa têm direito ao auxílio de um assistente social para a solução de problemas relacionados à obtenção de benefícios da previdência social, documentos pessoais, orientação e amparo em problemas dentro da unidade prisional. O juiz pode estabelecer regras especiais, em cada comarca, em relação às visitas da família, que auxiliam no processo de ressocialização, envolvendo, por exemplo, limitações à entrada de crianças e adolescentes e a entrada em datas especiais.

O preso também tem o direito de receber visitas íntimas de companheira (o) ou cônjuge em dias determinados e em local reservado, desde que tal pessoa esteja devidamente registrada e autorizada pela área de segurança e disciplina. Esses encontros íntimos são condicionados ao comportamento do(a) preso(a), à segurança do presídio e às condições da unidade prisional, sem perder de vista a preservação da saúde das pessoas envolvidas e a defesa da família, e podem ser suspensos caso coloquem em risco a segurança do estabelecimento e disciplina dos presos.

As penitenciárias femininas devem ser dotadas de uma seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

Remição da pena – A Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. A Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) definiu as atividades educacionais complementares para a da remição da pena por meio do estudo. De acordo com a norma, presos não vinculados a instituições de ensino, mas que concluíram o ensino fundamental ou médio, após serem aprovados nos exames que fornecem tais certificações, também terão direito ao acréscimo de tempo necessário para a remição da pena prevista na Lei de Execução Penal.

A Recomendação 44 estabeleceu também os critérios para a aplicação do benefício nos casos em que os detentos se dedicam à leitura. Uma das questões esclarecidas foi justamente a dos presos que estudam sozinhos e, mesmo assim, conseguem obter os certificados de conclusão de ensino fundamental e médio, com a aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), respectivamente.

Assistência ao egresso: O egresso do sistema penitenciário tem o direito à orientação para reintegração em sociedade, concessão (quando necessário) de alojamento e alimentação por um prazo de dois meses e auxílio para a obtenção de um trabalho.

O Direito Revisto – Jul/15
Publicado originalmente em: CNJ

quarta-feira, 8 de julho de 2015

Sancionada lei que agrava penas de crimes cometidos contra policiais e militares

Por Agência Senado

Foi sancionada nesta segunda-feira (6) a Lei 13.142/2015, que agrava as penas para os crimes de homicídio e lesão corporal praticados contra policiais, bombeiros militares e integrantes das Forças Armadas, da Força Nacional de Segurança e do sistema prisional, bem como a seus familiares, se em função do parentesco.

A lei é oriunda do PLC 19/2015, do deputado Leonardo Picciani (PMDB-RJ), aprovado no mês passado pelo Plenário do Senado. O texto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) para classificar como qualificado o homicídio contra policiais e demais integrantes de forças de segurança e a seus familiares. A pena, assim, é de 12 a 30 anos. Também determina aumento de pena, de um a dois terços, nos casos de lesão corporal contra esses profissionais.

A Lei 13.142 transforma o homicídio, a lesão corporal gravíssima e a lesão corporal seguida de morte contra policiais em crime hediondo. A classificação como hediondo tem consequências como a proibição de graça, indulto e anistia e regras mais rígidas para a progressão de regime.

O Direito Revisto – Jul/15

Publicado originalmente em: Senado Notícias

quinta-feira, 2 de julho de 2015

Codefat decide pagar parte do Abono Salarial previsto para 2015 só em 2016



Metade dos benefícios começa a ser concedida em janeiro do ano que vem.
Governo irá economizar R$ 10 bi neste ano com mudança no calendário.

Por G1


O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) decidiu nesta quinta-feira (2) que metade dos benefícios do Abono Salarial que seriam pagos este ano só serão concedidos em 2016. A mudança segue orientação do Ministério da Fazenda, como parte do ajuste fiscal.

Segundo o Codefat, a primeira parte dos benefícios será paga mensalmente, de julho a dezembro deste ano. O restante será concedido de janeiro a março de 2016. Desta forma, o governo irá economizar R$ 10 bilhões este ano. Antes, a previsão era que todos os benefícios fossem pagos até outubro de 2015. Os pagamentos feitos em 2016 já levarão em conta o salário mínimo aprovado para o próximo ano.


O Direito Revisto – Jul/15
Publicado originalmente em: G1
Imagem: Reprodução Google

quinta-feira, 25 de junho de 2015

STJ admite retirada de sobrenome em virtude de casamento

Por Prof. Roberto Figueiredo


É possível suprimir sobrenome materno por ocasião do casamento, desde que demonstrado justo motivo e que não haja prejuízo a terceiros. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que a supressão devidamente justificada efetiva importante direito da personalidade, desde que não prejudique a plena ancestralidade nem a sociedade.

A ação foi iniciada com a solicitação de retirada do sobrenome materno e paterno da certidão de casamento da mulher por não representar sua legítima vida familiar. A sentença e o acordão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) admitiram que fosse retirado o sobrenome materno, porém mantido pelo menos o paterno, possibilitando o acréscimo dos sobrenomes do marido.

Entretanto, no recurso ao STJ, o Ministério Público de Santa Catarina afirmou que a supressão do sobrenome “não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro”, que somente faz referência à possibilidade de acréscimo do sobrenome, e não da sua exclusão.

Excepcionalidade

De acordo com o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, a alteração do registro civil é admitida em caráter excepcional, por decisão judicial, nas hipóteses legais, devendo ser justificada e não prejudicar terceiros.

Segundo o ministro, apesar de o artigo 57, parágrafo 2º, da Lei 6.015/73 – Lei de Registros Públicos – e artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil expressarem apenas a possibilidade de acréscimo ao nome de quaisquer um dos noivos, a interpretação jurisprudencial caminha para outra solução.

Villas Bôas Cueva explicou que o nome deve retratar a “própria identidade psíquica do indivíduo” e que sua função é “identificar o núcleo familiar da pessoa”, de forma a evidenciar “a verdade real”, ou seja, a unidade familiar no caso concreto.

Ele assegurou que não existe no ordenamento jurídico qualquer impedimento para a supressão de apenas um dos sobrenomes. Conforme os autos, o pedido foi justificado no fato de a requerente ter sido renegada durante a vida por sua família materna. Além disso, a supressão do sobrenome “não impedirá sua identificação no âmbito social e realiza o princípio da autonomia de vontade”, afirmou o relator, confirmando a decisão do TJSC.
 
O Direito Revisto – Jun/15
Publicado originalmente em: Prof. Roberto Figueiredo