quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Vias de Fato e Lesão Corporal

A contravenção penal chamada 'vias de fato' está prevista no artigo 21 do Decreto Lei 3688, de 1941, e assim preleciona: "Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, se o fato não constitui crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço até a metade se a vítima é maior de 60(sessenta) anos.

Trata-se de infração penal que ataca a incolumidade física, consubstanciada em atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não caracterizem lesões corporais.

A doutrina manifesta que vias de fato são todos os atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa.  Por isso, servem como exemplos empurrar pessoas, sacudi-las, rasgar-lhes as roupas, puxar cabelo, dar-lhes socos ou pontapés, arremessar-lhes objetos, arrancar-lhes parte do vestuário, enfim, toda a prática de ato agressivo, dirigido a alguém.

Não se pode admitir que desses atos agressivos resulte para a vitima ofensa à integridade física ou a saúde pois que, nesse caso, tratar-se-ia de infração delituosa diversa, qual seja, crime de Lesão Corporal, cuja redação do artigo 129 do Código Penal Brasileiro estabelece: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - Detenção, de 3(três) meses a 1(um) ano.

Como se observa da própria punição, só existirá a contravenção penal de vias de fato se o fato praticado pelo agente não se constituir crime. Por isso, diz-se que se trata de contravenção subsidiária.

A jurisprudência colabora para a identificação das hipóteses nas quais se deve reconhecer vias de fato, citando, como exemplos, aquelas situações nas quais resultam, para a vítima,  apenas dor ou eritemas (vermelhidão).

Por isso é possível dizer que as imagens do video abaixo postado, que retrata a contenda entre duas torcedora, sugerem a existência do delito de vias de fato, e não de lesão corporal, já que esta demanda resultado material  - ofensa a integridade física ou a saúde da vítima - que, ao que parece, não ocorreu.
 
Revendo Direito - Jan/13
Por Profa. Ana Cláudia Lucas
http://profeanaclaudialucas.blogspot.com.br/2010/07/vias-de-fato-e-lesao-corporal.html

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