D. Constitucional

Constitucionalismo Moderno

O constitucionalismo moderno só adquiriu consistência como um  movimento jurídico, político e cultural no final do século XVIII, conduzido pelas declarações de direitos e garantias fundamentais.

Passou a ser visto através de uma ótica formal com a criação das constituições escritas e rígidas da França e dos Estados Unidos da América.

No Brasil, a produção de juízes e de Tribunais muito se utiliza dos princípios constitucionalistas, retomando assim as ideias defendidas outrora. A título de exemplo, podemos citar a decisão unânime do STF, quando editou uma  súmula vinculante que restringe o uso de algemas para casos excepcionais.



O Direito Revisto – Abr/13
Embasado no livro Direito Constitucional ao Alcance de Todos - Uadi Lammêgo Bulos.
Imagem: Google
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Esquema sobre Ações Constitucionais
Por Profa. Flavia Bahia

O Direito Revisto – Abr/13
Publicado originalmente em: Profa. Flavia Bahia
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Esquema sobre Ações Constitucionais
Por Profa. Flavia Bahia

O Direito Revisto – Abr/13
Publicado originalmente em:  Profa. Flavia Bahia
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O Direito Revisto – Abr/13
Publicado originalmente em: O Direito Revisto!!!

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A análise do controle de constitucionalidade pressupõe a hierarquia das normas:
Por Síntese Concursos




Duas observações iniciais:
1) no que tange às normas constitucionais não existe hierarquia entre elas, sejam originária ou derivadas, sejam prescritoras de direitos fundamentais ou não, sejam princípios ou regras.
2) em relação às leis ordinárias e leis complementaras o entendimento jurisprudencial dominante (STJ e STF) é de que tais normas possuem igual hierarquia. A diferença reside apenas no fato de quando for necessária lei complementar a Constituição preverá expressamente, já as leis ordinárias são residuais, ou seja, quando não previsto lei complementar pode-se usar lei ordinária. Ainda neste aspecto, é possível que complementar venha a regulamentar matéria regulamentável por lei ordinária. Dito de outra forma, em relação a matéria cujo texto constitucional não preveja expressamente a utilização de lei complementar, portanto, matéria residual, sujeita a lei ordinária poderá ser regulamentada por lei complementar. Se isso ocorrer, entende-se que está lei é formalmente complementar, porém, materialmente ordinária. Em razão disso, eventual desta lei complementar de natureza ordinária, poderá o legislador se quiser revoga-la valer-se de lei ordinária apenas.
O fundamento do controle de constitucionalidade reside no princípio da supremacia formal da Constituição.
Doutrina distingue supremacia formal supremacia material.
  • supremacia material da Constituição – relaciona-se com o conteúdo (com a matéria) das normas constitucionais que, em regra, são essenciais ao funcionamento do Estado. Destacam os autores que esses assuntos mais importantes, por assim dizer, são: direitos e garantias fundamentais, estrutura do Estado e organização dos poderes e
  • supremacia formal da Constituição - existe em razão da maior dificuldade de alteração do texto constitucional (rigidez constitucional), comparada às leis infraconstitucionais que compõem o ordenamento, como se denota do art. 60, CRFB.

A supremacia material da Constituição possui pouca relevância jurídica, mas a supremacia formal da Constituição decorre da rigidez constitucional.
Somente nos ordenamentos de constituição escrita e rígida é possível a realização do controle de constitucionalidade. Desta forma, a Constituição impõe hierarquia em relação ao restante do ordenamento cujas normas terão validade apenas se compatíveis com texto constitucional. A Constituição passa a ser parâmetro para a elaboração de todos os demais atos normativos estatais.
Decorre também do princípio da supremacia constitucional a necessária separação de poderes, que impõe, pelo menos, um órgão estatal independente do órgão encarregado da produção normativa, para a verificação da conformidade das normas ordinárias. A contrário senso, em um Estado cujas funções estão concentradas nas mãos de um déspota não haveria que se falar em controle de constitucionalidade.
Portanto, são dois os pressupostos iniciais da matéria
1.    constituição rígida e escrita e
2.   mecanismo de fiscalização da validade das leis, impostos pela separação de poderes.

O princípio da legalidade é a base do nosso sistema, do qual decorrem os princípios democrático e republicano, segundo os quais a elaboração jurídica é dada ao povo. Em razão disso, as leis e atos normativos estatais deverão ser considerados constitucionais, válidos, legítimos até que venha a ser formalmente declarados inconstitucionais por órgão competente (princípio da presunção de constitucionalidade de leis).
Nesse contexto, a inconstitucionalidade, entendida em sentido amplo como manifestação do Poder Público (ou de quem exerça, por delegação, atribuições públicas), comissiva ou omissiva, em desrespeito à Constituição, é exceção.
A doutrina e jurisprudência possuem entendimento de que não é possível analisar a constitucionalidade de norma constitucional originária, em razão do princípio da unidade da Constituição. Isso, sem considerar que há absoluta incompetência, para qualquer órgão, inclusive o STF, para analisar eventual inconstitucionalidade de norma constitucional originária.
Da mesma forma, não há que se falar em controle de constitucionalidade de direito pré-constitucional. O juízo de tais normas cinge-se à recepção ou à revogação conforme a compatibilidade material na norma pré-constitucional, em relação ao novo texto constitucional. Assim:
1.      se compatível materialmente com a nova Constituição à será recepcionada ou
2.      se incompatível materialmente com a nova Constituição à será revogada.

Em suma, o controle de constitucionalidade possui como base e corolário o Estado Democrático de Direito, a separação de poderes, a proteção dos direitos fundamentais frente à atuação estatal e a garantia da rigidez e supremacia constitucional.
Dito isso, é importante esclarecer quais são os parâmetros para o controle de constitucionalidade. O texto constitucional é parâmetro básico. Ressalte-se, todavia, que o preâmbulo constitucional não é parâmetro, pois entende o STF que este constitui uma mera carta de intenções, não integrando a parte normativa da Constituição. Além disso, apenas para frisar, os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – compreende a parte normativa da Constituição e, obviamente, é parâmetro para o controle de constitucionalidade.
Reportando-se à pirâmide acima exposta, pode-se dizer que os tratados internacionais de direitos humanos aprovados com quórum qualificado, por possuírem status constitucional, constituem parâmetro para o controle de constitucionalidade também.
Há, ainda, discussão sobre a possibilidade de princípio implícito como parâmetro para o controle. Por princípio implícito entende-se aquele criado pelo legislador que, embora não expresso, decorre do conjunto das normas positivadas. Isso somado entendimento consolidado de que os princípio possuem força normativa conclui-se que os princípios implícitos constituem parâmetro para eventual controle de constitucionalidade.
A esse conjunto de normas que serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade o STF, valendo-se de doutrina francesa, denomina de bloco de constitucionalidade, perante o qual os atos supralegais e os atos normativos primários devem buscar seu fundamento de validade.
Portanto, o bloco de constitucionalidade compreende:
  • o texto constitucional, com as respectivas emendas e os atos das disposições constitucionais transitórias, exceto o preâmbulo;
  • os tratados internacionais de direitos humanos aprovados com o quórum qualificado de emenda constitucional e
  • os princípios constitucionais, explícitos ou implícitos.
O Direito Revisto – Mai/13
Publicado originalmente em: Blog Síntese Concursos
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O Direito Revisto - Mai/13
Publicado originalmente em: Blog Síntese Concursos




Qual a diferença entre Constituição rígida e flexível?

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